Porte, posse ou tráfico de drogas: o que diferencia cada situação e quais são as penas
Ser flagrado com droga não significa, automaticamente, responder por tráfico. A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) separa duas situações muito diferentes: o porte para consumo pessoal (art. 28), que não gera prisão, e o tráfico de drogas (art. 33), punido com reclusão de 5 a 15 anos. O problema é que a linha entre uma coisa e outra depende de interpretação, e é exatamente nessa interpretação que muitas injustiças acontecem. Se você ou alguém da sua família foi abordado com entorpecentes em Londrina ou região, entender essa diferença é o primeiro passo para uma defesa bem construída.O que diz a lei: art. 28 (uso) x art. 33 (tráfico)
O art. 28 da Lei 11.343/2006 trata de quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal. As consequências são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa. Não há pena de prisão, e, segundo o entendimento consolidado dos tribunais superiores, essa conduta não gera reincidência para fins penais. Já o art. 33 pune uma lista ampla de condutas (importar, exportar, produzir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar) quando a finalidade não é o consumo próprio. A pena é de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. Repare em um detalhe importante: várias condutas aparecem nos dois artigos (guardar, transportar, trazer consigo). O que muda tudo não é o verbo, é a destinação da droga.Como o juiz decide se é uso ou tráfico?
O § 2º do art. 28 estabelece os critérios que a autoridade deve analisar:- Natureza e quantidade da substância apreendida;
- Local e condições em que se desenvolveu a ação;
- Circunstâncias sociais e pessoais do acusado;
- Conduta e antecedentes.
O critério de 40g de maconha fixado pelo STF
Em 2024, no julgamento do RE 635.659, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não pode ser tratado como crime e fixou um parâmetro objetivo: até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, presume-se o consumo pessoal, salvo prova em contrário. Acima disso, a presunção se inverte, mas o acusado ainda pode demonstrar que a droga se destinava ao próprio uso. Dois cuidados com esse tema: o critério vale para a maconha (não para outras substâncias) e a presunção não é absoluta, o contexto da apreensão continua sendo analisado. De todo modo, essa decisão passou a ser um instrumento relevante de defesa em abordagens realizadas em Londrina e em toda a região.Tráfico privilegiado: quando a pena pode ser reduzida
O § 4º do art. 33 prevê o chamado tráfico privilegiado: se o acusado for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3. Na prática, isso pode levar a pena para patamares que admitem regime inicial mais brando e até substituição por penas restritivas de direitos. Além disso, o STF já reconheceu que o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo, o que impacta diretamente a progressão de regime e outros benefícios da execução penal.Como atua a defesa em casos de tráfico de drogas
Cada caso exige análise individual, mas algumas frentes de trabalho são recorrentes na defesa:- Questionar a legalidade da abordagem e da busca: entrada em domicílio sem mandado e sem fundada razão, por exemplo, pode contaminar toda a prova.
- Discutir a tipificação: demonstrar que a hipótese é de consumo pessoal (art. 28), e não de tráfico.
- Buscar o reconhecimento do tráfico privilegiado quando presentes os requisitos.
- Atuar contra a prisão preventiva: pedir liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas na audiência de custódia e ao longo do processo.
- Fiscalizar a prova: laudo definitivo da substância, cadeia de custódia, depoimentos dos policiais.
