Investigação policial: os direitos de quem está sendo investigado (e por que agir cedo)
Receber uma intimação para depor na delegacia ou descobrir que existe um inquérito em seu nome gera uma dúvida imediata: “preciso de advogado agora, ou só se virar processo?”. A resposta é direta: a fase de investigação é, muitas vezes, a mais decisiva de todas: é nela que a prova se forma. E o investigado tem direitos que, bem exercidos desde o início, podem evitar que o inquérito sequer se transforme em ação penal. Se você foi intimado em Londrina ou região, conheça esses direitos antes de comparecer a qualquer ato.O que é o inquérito policial
O inquérito é o procedimento conduzido pela Polícia Civil (ou Federal) para apurar a existência de um crime e sua autoria (arts. 4º e seguintes do CPP). Ele não é processo: não há acusação formal ainda, e o seu desfecho pode ser o arquivamento, sem qualquer consequência penal. Ao final, o delegado relata o apurado e o Ministério Público decide entre denunciar, requerer diligências ou pedir o arquivamento. Exatamente por anteceder a acusação, tudo o que entra no inquérito, declarações, documentos, perícias, condiciona o que vem depois.Os direitos fundamentais do investigado
1. Direito ao silêncio
O investigado pode permanecer calado em qualquer depoimento, na delegacia ou em juízo (art. 5º, LXIII, da CF; art. 186 do CPP), e o silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo. Também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (princípio nemo tenetur se detegere): o que inclui não ser compelido a fornecer senha de celular ou participar de reconstituições.2. Direito à assistência de advogado
O investigado pode se fazer acompanhar de advogado em todos os atos, inclusive no interrogatório policial. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI) garante ao advogado assistir o cliente durante a apuração, sob pena de nulidade do interrogatório e dos elementos dele decorrentes.3. Acesso aos autos do inquérito
A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no inquérito, mesmo que ele tramite em sigilo. Isso permite que a defesa saiba do que se trata a investigação antes de o cliente prestar qualquer declaração, um divisor de águas na estratégia.4. Direito de não ser tratado como culpado
A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) vale desde o primeiro ato investigativo. Condução coercitiva para interrogatório, aliás, foi declarada incompatível com a Constituição pelo STF, o investigado intimado que não comparece não pode ser conduzido à força para ser interrogado.5. Direitos em caso de busca e apreensão
Busca domiciliar exige mandado judicial fundamentado, cumprido durante o dia, salvo flagrante (art. 5º, XI, da CF; art. 240 e seguintes do CPP). O morador tem direito de ler o mandado e de acompanhar a diligência. Provas obtidas ilicitamente são inadmissíveis e contaminam as derivadas (art. 5º, LVI, da CF; art. 157 do CPP).O que a defesa pode fazer durante a investigação
A ideia de que “na investigação não há o que fazer” é um dos erros mais caros do processo penal. A defesa técnica pode:- Analisar os autos antes de qualquer depoimento (SV 14) e orientar entre falar e silenciar;
- Acompanhar o interrogatório e demais atos;
- Requerer diligências ao delegado (art. 14 do CPP): oitivas, perícias, juntada de documentos favoráveis;
- Impetrar habeas corpus para trancar inquéritos instaurados sem justa causa ou para cessar constrangimentos ilegais;
- Impugnar medidas cautelares: quebras de sigilo, buscas, bloqueios e prisões (temporária ou preventiva, veja os artigos dedicados a cada uma);
- Atuar preventivamente junto ao Ministério Público, apresentando elementos que sustentem o arquivamento ou um acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), quando cabível.
Fui intimado: o que fazer na prática
- Não ignore a intimação, verifique sua autenticidade e a condição em que você foi chamado (testemunha ou investigado);
- Procure um advogado antes da data marcada;
- Leve a intimação e todos os documentos relacionados ao fato;
- Só decida entre falar ou silenciar depois de conhecer os autos.
